Desde
o dia 21 de julho de 2010, quando foi publicada no Diário
Oficial da União, a Lei nº 12.291/10, tornou-se
obrigatória a manutenção de exemplar
do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços.
Assim, a orientação da direção
do Sinduscon é para que os associados adquiram e disponibilizem
exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena
de incorrer em multa.
Segue abaixo a íntegra
da referida Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º São os
estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços obrigados a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento
do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades,
a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa
no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até
R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho
de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
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