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A Justiça deferiu o pedido de liminar ao Sinduscon,
suspendendo a exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais
de Trabalho (RAT) mediante a majoração da alíquota
de 2% para 3% em razão do reenquadramento da atividade
preponderante e mediante a aplicação do FAT
às alíquotas do RAT, devendo a contribuição
ser recolhida conforme o disposto no art. 22, II, da Lei 8.212/91,
na forma original.
Em outras palavras, as empresas que são associadas
ao Sinduscon Blumenau não precisam recolher o RAT e
o FAP, sujeitando-se, tão somente, ao Seguro Acidente
de Trabalho (SAT), nos termos em que era cobrado antes da
nova legislação. O assessor jurídico
tributário da entidade, Gian Carlo Possan, traz dicas
e orientações:
“O art. 10 da Lei n°
10.666/03 criou o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), apurado para cada empresa em específico mediante
cálculo formulado através do art. 202-A do Decreto
n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
n° 6.957/09, e das Resoluções n°s 1.308
e 1.309, de 2009, do Conselho Nacional da Previdência
Social – CNPS. Isto na prática significa que
as empresas terão que recolher ao INSS, com incidência
sobre a folha-de-salários, a nova contribuição
para o FAP nas alíquotas variáveis de 0,5% a
6%, sendo que o enquadramento nestas alíquotas será
determinado por regulamento. Ou seja, quem determina qual
a alíquota que a empresa se sujeitará, é
o INSS, que terá nas mãos o arbítrio
para criar a fórmula e o cálculo a ser seguido
pelos contribuintes. Se percebe, assim, que a Lei n° 10.666/03
permitiu que a imposição tributária advenha
de um simples ato administrativo, e não legislativo,
como quer a Constituição Federal de 1988 (art.
150, I) e o Código Tributário Nacional (art.
97, IV), conferindo ao fisco o poder de majorar um tributo
por ação administrativa, ferindo de morte o
Princípio da Legalidade.
Em razão desta ofensa
à LEGALIDADE, o SINDUSCON de Blumenau impetrou um mandado
de segurança COLETIVO, de n° 5000146-71.2010.404.7205/SC,
em trâmite na 1ª Vara Federal de Blumenau (SC),
sendo que o PEDIDO DE LIMINAR FOI DEFERIDO para “suspender
a exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) mediante
a majoração da alíquota de 2% para 3%
em razão do reenquadramento da atividade preponderante
e mediante a aplicação do FAT às alíquotas
do RAT, devendo a contribuição ser recolhida
conforme o disposto no art. 22, II, da Lei 8.212/91, na forma
original”. Em outras palavras, as empresas que são
associadas ao SINDUSCON/BNU não precisam recolher o
RAT e o FAP, sujeitando-se, tão somente, ao Seguro
Acidente de Trabalho (SAT), nos termos em que era cobrado
antes da nova legislação.
Convém registrar que
se trata de uma LIMINAR, de caráter PRECÁRIO,
ou seja, pode ser revogada a qualquer momento, de modo que,
para as empresas associadas não sofrerem com uma cobrança
futura da diferença de valores entre o SAT e o RAT,
aconselha-se que sejam realizados DEPÓSITOS JUDICIAIS
destas mesmas diferenças, em conta bancária
vinculada ao mandado de segurança coletivo acima mencionado.
Com isso se evitam surpresas desagradáveis e garante-se
contra eventual autuação pela Receita Federal
em caso de perda, ao final, da ação de mandado
de segurança. Por outro lado, em caso de êxito,
bastará a empresa levantar os valores mediante um alvará,
sem a necessidade de realizar restituições ou
compensações, as quais geralmente demandam elevada
burocracia.
Havendo o interesse no DEPÓSITO JUDICIAL, bastará
que o associado ligue diretamente para o advogado que esta
subscreve (dados abaixo), para que seja providenciada a abertura
da conta bancária e repassados os dados para que a
empresa passe, assim, a realizar os pagamentos em juízo,
lembrando que os valores NÃO PASSAM pelas mãos
do advogado, uma vez que serão depositadas diretamente
pela empresa em sua conta respectiva, todos os meses, até
o final da ação”. |