Justiça suspende recolhimento do RAT e FAP dos associados do Sinduscon Blumenau

A Justiça deferiu o pedido de liminar ao Sinduscon, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) mediante a majoração da alíquota de 2% para 3% em razão do reenquadramento da atividade preponderante e mediante a aplicação do FAT às alíquotas do RAT, devendo a contribuição ser recolhida conforme o disposto no art. 22, II, da Lei 8.212/91, na forma original.
Em outras palavras, as empresas que são associadas ao Sinduscon Blumenau não precisam recolher o RAT e o FAP, sujeitando-se, tão somente, ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos em que era cobrado antes da nova legislação. O assessor jurídico tributário da entidade, Gian Carlo Possan, traz dicas e orientações:

“O art. 10 da Lei n° 10.666/03 criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em específico mediante cálculo formulado através do art. 202-A do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 6.957/09, e das Resoluções n°s 1.308 e 1.309, de 2009, do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS. Isto na prática significa que as empresas terão que recolher ao INSS, com incidência sobre a folha-de-salários, a nova contribuição para o FAP nas alíquotas variáveis de 0,5% a 6%, sendo que o enquadramento nestas alíquotas será determinado por regulamento. Ou seja, quem determina qual a alíquota que a empresa se sujeitará, é o INSS, que terá nas mãos o arbítrio para criar a fórmula e o cálculo a ser seguido pelos contribuintes. Se percebe, assim, que a Lei n° 10.666/03 permitiu que a imposição tributária advenha de um simples ato administrativo, e não legislativo, como quer a Constituição Federal de 1988 (art. 150, I) e o Código Tributário Nacional (art. 97, IV), conferindo ao fisco o poder de majorar um tributo por ação administrativa, ferindo de morte o Princípio da Legalidade.

Em razão desta ofensa à LEGALIDADE, o SINDUSCON de Blumenau impetrou um mandado de segurança COLETIVO, de n° 5000146-71.2010.404.7205/SC, em trâmite na 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), sendo que o PEDIDO DE LIMINAR FOI DEFERIDO para “suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) mediante a majoração da alíquota de 2% para 3% em razão do reenquadramento da atividade preponderante e mediante a aplicação do FAT às alíquotas do RAT, devendo a contribuição ser recolhida conforme o disposto no art. 22, II, da Lei 8.212/91, na forma original”. Em outras palavras, as empresas que são associadas ao SINDUSCON/BNU não precisam recolher o RAT e o FAP, sujeitando-se, tão somente, ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos em que era cobrado antes da nova legislação.

Convém registrar que se trata de uma LIMINAR, de caráter PRECÁRIO, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento, de modo que, para as empresas associadas não sofrerem com uma cobrança futura da diferença de valores entre o SAT e o RAT, aconselha-se que sejam realizados DEPÓSITOS JUDICIAIS destas mesmas diferenças, em conta bancária vinculada ao mandado de segurança coletivo acima mencionado. Com isso se evitam surpresas desagradáveis e garante-se contra eventual autuação pela Receita Federal em caso de perda, ao final, da ação de mandado de segurança. Por outro lado, em caso de êxito, bastará a empresa levantar os valores mediante um alvará, sem a necessidade de realizar restituições ou compensações, as quais geralmente demandam elevada burocracia.
Havendo o interesse no DEPÓSITO JUDICIAL, bastará que o associado ligue diretamente para o advogado que esta subscreve (dados abaixo), para que seja providenciada a abertura da conta bancária e repassados os dados para que a empresa passe, assim, a realizar os pagamentos em juízo, lembrando que os valores NÃO PASSAM pelas mãos do advogado, uma vez que serão depositadas diretamente pela empresa em sua conta respectiva, todos os meses, até o final da ação”.

 
Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau - Fone: 3339-9000 - E-mail: sinduscon@sindusconbnu.org.br